Seção VI
Do vice-presidente
Art. 18 Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de inicio das sessões, o vice-presidente o substituíra no desempenho de suas funções Plenárias.
Parágrafo único o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.